PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO III - Dos Impedimentos

Art. 1522

Código Civil · Art. 1522

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1522

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