Art. 1510-B
Incluído pela Lei 13.465/2017.
Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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