PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO II - Do PenhorSeção I - Da Constituição do Penhor

Art. 1432

Código Civil · Art. 1432

Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1432

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