PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Do UsufrutoCAPÍTULO IV - Da Extinção do Usufruto

Art. 1411

Código Civil · Art. 1411

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1411

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