PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade MóvelSeção V - Da Especificação

Art. 1269

Código Civil · Art. 1269

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1269

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