PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IV - Da Sociedade LimitadaSeção II - Das Quotas

Art. 1059

Código Civil · Art. 1059

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1059

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