Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO VI - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 995

Código Civil de 1916 · Art. 995

Art. 995. O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art995

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