Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO III - DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

Art. 978

Código Civil de 1916 · Art. 978

Art. 978. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levanta-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art978

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