Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO II - DO PAGAMENTOSEÇÃO IV - DO LUGAR DO PAGAMENTO

Art. 950

Código Civil de 1916 · Art. 950

Art. 950. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.

Parágrafo único.

Designados dois ou mais logares.

ao credor entre eles a escolha .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art950

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