Art. 950
Art. 950. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais logares.
ao credor entre eles a escolha .
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