Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO II - DO PAGAMENTOSEÇÃO III - DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

Art. 946

Código Civil de 1916 · Art. 946

Art. 946. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art946

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