Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO II - DO PAGAMENTOSEÇÃO III - DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

Art. 945

Código Civil de 1916 · Art. 945

Art. 945. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

§ 1º Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em sessenta dias, o não pagamento.

§ 2º Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art945

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