Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO VII - DA CLÁUSULA PENAL

Art. 926

Código Civil de 1916 · Art. 926

Art. 926. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art926

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