Art. 925
Art. 925. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado.
Cada um dos outros só responde pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.
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