Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIASSEÇÃO II - DA SOLIDARIEDADE ATIVA

Art. 903

Código Civil de 1916 · Art. 903

Art. 903. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte, que lhes caiba.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art903

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