Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIASSEÇÃO II - DA SOLIDARIEDADE ATIVA

Art. 901

Código Civil de 1916 · Art. 901

Art. 901. Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art901

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