Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 892

Código Civil de 1916 · Art. 892

Art. 892. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando:

I. A todos conjuntamente.

II. A um, dando esta caução de ratificação dos outros credores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art892

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