Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 891

Código Civil de 1916 · Art. 891

Art. 891.

Se, havendo vários devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda .

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros co-obrigados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art891

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