Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 886

Código Civil de 1916 · Art. 886

Art. 886.

Se, por culpa do devedor não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará o aquelle.

obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art886

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