Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 885

Código Civil de 1916 · Art. 885

Art. 885. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art885

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