Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕESSEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA

Art. 873

Código Civil de 1916 · Art. 873

Art. 873. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519 .

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art873

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