Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕESSEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA

Art. 872

Código Civil de 1916 · Art. 872

Art. 872. Se, no caso do art. 869 , a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art872

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