Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕESSEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA

Art. 866

Código Civil de 1916 · Art. 866

Art. 866. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor, que perdeu.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art866

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