Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕESSEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA

Art. 865

Código Civil de 1916 · Art. 865

Art. 865. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais as perdas e danos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art865

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