Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO XI - DA HIPOTECASEÇÃO VI - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 857

Código Civil de 1916 · Art. 857

Art. 857. Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:

I.Pelo próprio adquirente.

II. Por quem de direito o represente.

III. Pelo próprio transferente, com prova de aceitação do beneficiado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art857

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