Art. 856
Art. 856. O registro de imóveis compreende:
I. A transcrição dos títulos de transmissão da propriedade.
II. A transcrição dos títulos enumerados no art. 532 .
III. A transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias.
IV. A inscrição das hipotecas.
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