Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO XI - DA HIPOTECASEÇÃO II - DA HIPOTECA LEGAL

Art. 830

Código Civil de 1916 · Art. 830

Redação atual dada pela Lei 5.652/1970.

Histórico de alterações
1970alterado · Lei 5.652/1970

Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.

(Redação dada pela Lei nº 5.652, de 1970)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art830

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