Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO XI - DA HIPOTECASEÇÃO II - DA HIPOTECA LEGAL

Art. 829

Código Civil de 1916 · Art. 829

Art. 829. Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no artigo 827, ns. VI e VII , a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art829

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