Art. 802
Art. 802. Resolve-se o penhor:
I. Extinguindo-se a obrigação
II. - Perecendo a coisa
III - Renunciando o credor
IV - Dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigavel do penhor, se a permittir expressamente o contracto, ou fôr autorizada pelo devedor (art. 774, n. III), ou pelo credor (art. 785).
V - Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa.
VI - Dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda do penhor, autorizada pelo credor.
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