Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IX - DO PENHORSEÇÃO IV - DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Art. 789

Código Civil de 1916 · Art. 789

Art. 789.

A caução de titulos nominativos de divida da União, dos Estados ou dos Municipios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art789

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