Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IX - DO PENHORSEÇÃO III - DO PENHOR AGRÍCOLA

Art. 788

Código Civil de 1916 · Art. 788

Art. 788. O penhor de animais não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.

Parágrafo único. Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art788

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