Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IX - DO PENHORSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 774

Código Civil de 1916 · Art. 774

Art. 774. O credor pignoraticio é obrigado, como depositário:

I - A empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa.

II - A entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observada as disposições dos artigos antecedentes.

III - A entregar o que sobeje de preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração especial.

IV - A ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art774

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