Art. 774
Art. 774. O credor pignoraticio é obrigado, como depositário:
I - A empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa.
II - A entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observada as disposições dos artigos antecedentes.
III - A entregar o que sobeje de preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração especial.
IV - A ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.
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