Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IV - DO USOFRUTOSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DO USOFRUTUÁRIO

Art. 734

Código Civil de 1916 · Art. 734

Art. 734. Incumbe ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou argumentarem o rendimento da coisa usufruída.

Parágrafo único. Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art734

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