Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO IV - DO USOFRUTOSEÇÃO II - DOS DIREITOS DO USOFRUTUARIO

Art. 722

Código Civil de 1916 · Art. 722

Art. 722. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem, para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art722

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