Art. 721
Art. 721. Salvo direito adquirido por outro, o usufrutuário faz seus o frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, porém, pendentes no tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
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