Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO III - DAS SERVIDÕES PREDIAISSEÇÃO II - DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 710

Código Civil de 1916 · Art. 710

Art. 710. As servidões prediais extinguem-se:

I - Pela reunião dos prédios no domínio da mesma pessoa.

II - Pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso.

III - Pelo não uso, durante dez anos contínuos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art710

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