Art. 709
Art. 709. O dono do prédio servente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lhe impugne:
I - Quando o titular houver renunciado a sua servidão.
II - Quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante.
III - Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
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