Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASCAPÍTULO III - DAS SERVIDÕES PREDIAISSEÇÃO II - DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 709

Código Civil de 1916 · Art. 709

Art. 709. O dono do prédio servente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lhe impugne:

I - Quando o titular houver renunciado a sua servidão.

II - Quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante.

III - Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art709

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