Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO III - DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

Art. 68

Código Civil de 1916 · Art. 68

Art. 68. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art68

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