Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO III - DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

Art. 67

Código Civil de 1916 · Art. 67

Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art67

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