Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998.
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO VI - DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

Art. 649

Código Civil de 1916 · Art. 649

Revogado pela Lei 9.610/1998.

Histórico de alterações
1957alterado · Lei 3.447/19571998revogado · Lei 9.610/1998

Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.

(Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)

(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.

(Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)

(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.

(Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)

(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor.

(Incluído pela Lei nº 3.447, de 1957)

(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art649

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