Art. 649
Revogado pela Lei 9.610/1998.
Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
(Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.
(Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.
(Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor.
(Incluído pela Lei nº 3.447, de 1957)
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
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