Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIOSEÇÃO III - DO CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALAS

Art. 643

Código Civil de 1916 · Art. 643

Art. 643. O proprietário que tiver direito a extremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas, ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado ( art. 727 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art643

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