Art. 6
Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.
Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156) .
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II - Os pródigos.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III - Os silvícolas.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
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