Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Da divisão das pessoasCAPÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAES

Art. 6

Código Civil de 1916 · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.

Histórico de alterações
1962alterado · Lei 4.121/1962

Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156) .

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II - Os pródigos.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III - Os silvícolas.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art6

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