Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Da divisão das pessoasCAPÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAES

Art. 5

Código Civil de 1916 · Art. 5

Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I. Os menores de dezesseis anos.

II. Os loucos de todo o gênero.

III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.

IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art5

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