Art. 551
Redação atual dada pela Lei 2.437/1955.
Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
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