Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO II. - DA PROPRIEDADE IMÓVELSEÇÃO IV - DO USOCAPIÃO

Art. 550

Código Civil de 1916 · Art. 550

Redação atual dada pela Lei 2.437/1955.

Histórico de alterações
1955alterado · Lei 2.437/1955

Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.

(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art550

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