Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOSSEÇÃO V - DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS

Art. 55

Código Civil de 1916 · Art. 55

Art. 55.

Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art55

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