Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOSSEÇÃO V - DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS

Art. 54

Código Civil de 1916 · Art. 54

Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

I. Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si, independentemente das demais.

II. Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art54

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