Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO II. - DA PROPRIEDADE IMÓVELSEÇÃO II - DA AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO

Art. 532

Código Civil de 1916 · Art. 532

Art. 532. Serão também transcritos:

I - Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puzer termo a indivisão.

II - As sentenças, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança.

III - A arrematação e as adjudicações em hasta pública.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art532

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