Art. 532
Art. 532. Serão também transcritos:
I - Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puzer termo a indivisão.
II - As sentenças, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança.
III - A arrematação e as adjudicações em hasta pública.
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