Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOSSEÇÃO IV - DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 52

Código Civil de 1916 · Art. 52

Art. 52. Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art52

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