Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALCAPÍTULO I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOSSEÇÃO III - DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS

Art. 51

Código Civil de 1916 · Art. 51

Art. 51. São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art51

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