Art. 493
Art. 493. Adquire-se a posse:
I - Pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito.
II - Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito.
III - Por qualquer dos modos de aquisição em geral.
Parágrafo único. É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85 .
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